A tríplice responsabilidade se divide da seguinte forma
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Um ilícito ambiental, via de regra, impõe uma tríplice responsabilidade ao agente infrator, uma na esfera criminal, outra na esfera administrativa e outra ainda na esfera cível. Independentemente de ter respondido pela conduta lesiva ao meio ambiente na esfera criminal, o agente infrator deverá responder por esta conduta também na esfera administrativa, bem como igualmente na esfera cível, acaso, neste último caso, não tenha havido a composição integral do dano na esfera criminal.
A tríplice responsabilidade se divide da seguinte forma:
ADMINISTRATIVA: importa na aplicação de multas, embargos, demolição, suspensão, destruição, apreensão, revogação de licenças, aplicadas pelo IBAMA, ICMBio, Polícia Ambiental, Instituo do Meio Ambiente, etc;
CÍVEL: é a imposição para recuperar o dano causado ao meio ambiente, por meio de ação civil pública que pode ser movida pelo Ministério Público Federal ou Estadual, ou ainda, por termo de ajustamento de conduta;
PENAL: o infrator é processado criminalmente, se a infração constituir crime ambiental, podendo figurar como órgão acusador o Ministério Público Federal ou Estadual.
