PRESCRIÇÃO DO PROCESSO AMBIENTAL
A prescrição, sendo causa extintiva de punibilidade, deve, no caso de concurso de crimes ambientais, ser analisada em relação à pena de cada um, isoladamente.
Referida causa de extinção de punibilidade depende "do cálculo prescricional que se faz de frente para trás, ou seja, proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena se torna concreta. A partir daí, o juiz deve verificar se o prazo prescricional não ocorreu entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória
Após a sentença, a pena em concreto, ou seja, aquela aplicada pelo Juiz, deverá ser confrontada com os prazos previstos no art. 109 do Código Penal.
Analisemos uma condenação à pena de 06 (seis) meses de detenção pela prática do crime ambiental do art. 64 da Lei n. 9.605/98, por exemplo.
Publicada a sentença, o art. 110, § 1º, em conjunto com o art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal, preceituam que deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva caso fluído o lapso temporal de 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
Logo, se o lapso temporal fluir entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, o que se equivale à absolvição.
